Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Cível nesta data, uma mudança legislativa abre novas possibilidades para o mercado de Seguro Garantia Judicial.
A nova lei equipara caução em dinheiro ao Seguro Garantia e a Fiança Bancária, permitindo inclusive que a penhora já realizada em dinheiro seja substituída por qualquer um desses instrumentos:
Novo Código de Processo Civil
•Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Salientamos que o Seguro Garantia é uma forma de caução mais vantajosa por sua rapidez, economia e principalmente não onerosidade no balanço patrimonial.
Se tiver dúvida a respeito da nova legislação ou se quiser saber mais a respeito do Seguro Garantia como um todo, não hesite em procurar nossa Prática.